A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015. A ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A Pessoa Jurídica deverá informar na ECF 2017 todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Neste artigo, você verá:
ToggleECF 2017 – QUEM ESTÁ OBRIGADO
A Instrução Normativa RFB 1.422/2013 estabeleceu que a partir do ano-calendário de 2014 (ECF a ser entregue em 2015), deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, as empresas optantes pelos Regimes de Lucro Presumido e Lucro Real, além das Pessoas Jurídicas equiparadas, que neste caso são as Igrejas e Associações.
Não estão obrigados a entregar ECF 2017:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
III – às pessoas jurídicas inativas; e
IV – até 2015, às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
ECF 2017 – PRAZO
A ECF 2017 deverá transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho, ou seja, segunda-feira dia 31 de Julho de 2017.
Se você precisa entregar a ECF 2017 da sua empresa ou Igreja, ou possui qualquer dúvida sobre a ECF 2017, entre em contato conosco.