Sinalizações Obrigatórias em Estabelecimentos Comerciais

PLACAS OBRIGATORIAS

Devido às frequentes fiscalizações em estabelecimentos comerciais, muitos fiscais autuam as empresas que não seguem as normas. Por isso, abaixo apresentamos as sinalizações obrigatórias, suas respectivas disposições legais, e os modelos sugeridos.

Legislação Federal: Modelos das sinalizações obrigatórias

Lei 9.294/1996 – Proibido Fumar

proibido fumarArt. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Ou seja, a lei proíbe o consumo de cigarros e similares em locais fechados, sejam eles, públicos, privados ou coletivos.

Lei 8.069/1990 – Proibição de álcool para menores de 18 anos

proibido alcool menores

Art. 243 – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Desse modo, esta placa deverá ser afixada em estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

Lei 10.048/2000 – Atendimento Preferencial

atendimento preferencial

Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Muitos estabelecimentos, inclusive grandes empresas, não possuem estrutura para oferecer atendimento prioritário, o que os deixa sujeitos a multas por essa infração.

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Lei 12.291/2010 (CDC Lei 8.078/1990)

codigo de defesa do consumidor

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a obrigação é manter em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Decreto Federal 5.903/2006 – Preço dos Produtos

Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

Art. 3o  O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único.  No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I –  o valor total a ser pago com financiamento;

II – o número, periodicidade e valor das prestações;

III – os juros; e

IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Art. 4o  Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Parágrafo único.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

Sendo assim, essa é outra legislação que possui um alto grau de descumprimento, devido à complexidade das informações exigidas.

Legislação Estadual do RJ: Sinalizações obrigatórias

Lei 2.087/1993 – Bebida alcoólica

placa álcool

Sinalizações obrigatórias, em local visível em cores e letras de destaque; “O álcool é prejudicial à saúde, podendo causar dependência física e psicológica”. A dimensão mínima do aviso é 50 cm x 50 cm.

Art. 1º – Todos os veículos de propaganda de bebidas alcoólicas, bem como os estabelecimentos comerciais que vendem o produto, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a colocar em suas mensagens, de forma destacada, a expressão “O ÁLCOOL É PREJUDICIAL À SAÚDE, PODENDO CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA”.

 

Lei 2.487/1995 – PROCON

PROCON RJ

Manter em local visível, o endereço e o telefone do PROCON.

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone do PROCON – Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor.

Lei 2.150/1993 – Dias e horários de Funcionamento

placa horario de funcionamento

Art. 1º – Os Estabelecimentos Comerciais, de qualquer natureza, sediados no Estado do Rio de janeiro inclusive filiais, escritórios e/ou dependências de empresas com matriz fora do Estado, por seus titulares, ficam autorizados a fixarem seus dias e horários de funcionamento, desde que: não impliquem em redução da carga normal mensal de operação, de comum acordo com seus empregados e obedecidas as prescrições trabalhistas vigentes.

Parágrafo único – As condições pactuadas e firmadas em acordos específicos deverão ser encaminhadas para arquivamento nos competentes Sindicatos de Classe.

Lei 5.304/2008 – Se beber, não dirija – Cardápio

se beber nao dirijaO estabelecimento deve imprimir a expressão em local visível e com destaque, utilizando uma cor diferente do restante do texto.

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios de bares, restaurante e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Lei 5.660/2010 – Telefone “Disque segurança alimentar”

placa disque seguranca alimentar

Além disso, há a obrigação de afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar – ALERJ (0800 282 0376).

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos, que comercializam alimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, a afixarem em local visível e de fácil acesso ao público cartazes com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar – ALERJ (0800 282 0376)”.

 Lei 6.551/2013  – Visite nossa Cozinha

placa visite nossa cozinha

Dessa forma, os estabelecimentos precisam afixar uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde servem as refeições. Eles devem colocar essa placa em um local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, para incentivar os consumidores a visitarem a cozinha e as dependências afins. Além disso, eles também incluem essa informação nos cardápios.

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, a franquear a respectiva cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, a qualquer cliente que assim o solicitar.

Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às instalações de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A visitação à cozinha e demais dependências deverá ser acompanhada por um funcionário ou pelo proprietário do estabelecimento.

Lei 985/1986 e Lei 5.499/2009 – Afixação de cartazes indicando o órgão de fiscalização sanitária que o fiscaliza

Primeiramente, os estabelecimentos têm a obrigação de afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária. Além disso, essa exigência vale independentemente da presença de cartazes. Por fim, o layout e o tipo gráfico devem seguir a mesma fonte, o mesmo estilo e o mesmo tamanho utilizados na confecção do cardápio.

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.

Parágrafo único. O layout e o tipo gráfico do número do telefone terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho do utilizado na confecção do cardápio.

Lei 2.211/1994 – Sonegar é crime

sonegar e crimeObriga os estabelecimentos comerciais a afixarem em local visível a frase “SONEGAR É CRIME”.

Art. 1º – Toda empresa comercial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica obrigada a afixar com destaque e em local visível o seguinte:

“SONEGAR É CRIME”

O cidadão consciente, na compra de mercadorias exige a Nota Fiscal, pois sabe que o Estado para melhorar a saúde, educação, segurança e tudo mais, depende da arrecadação.

Livro de Reclamações

livro reclamacoes proconOs estabelecimentos devem manter o Livro de Reclamações disponível. Sempre que solicitado, o estabelecimento comercial deve disponibilizar de maneira imediata e gratuita, ao consumidor o Livro de Reclamações. Sendo assim, o estabelecimento também deve afixar, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”. Além disso, o estabelecimento também deve manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.

Desse modo, você pode fazer o download do livro de reclamações no site do Procon-RJ.

Fique atento às sinalizações obrigatórias da sua empresa e evite multas.

Se você precisa saber mais sobre como regularizar sua empresa ou tem alguma dúvida, entre em contato conosco.

 

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